Art. 73

Execução Penal · Título III

Capítulo VI · Dos Departamentos Penitenciários · Seção II · Do Departamento Penitenciário local

Texto oficial
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026