Art. 74
Execução Penal · Título III
Capítulo VI · Dos Departamentos Penitenciários · Seção II · Do Departamento Penitenciário local
Texto oficial
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026