Art. 15

Ação Civil Pública · Artigos

Texto oficial
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026