Art. 16

Ação Civil Pública · Artigos

Texto oficial
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes , nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026