Art. 18

Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24

Texto oficial
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026