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Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24

Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

Art. 2ºImprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização…Art. 3ºDivulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:Art. 4ºGerir fraudulentamente instituição financeira:Art. 5ºApropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título,…Art. 6ºInduzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamen…Art. 7ºEmitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:Art. 8ºExigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuner…Art. 9ºFraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprob…Art. 10Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos…Art. 11Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:Art. 12Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüi…Art. 13Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liq…Art. 14Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declara…Art. 15Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) a respeito de…Art. 16Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vet…Art. 17Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou…Art. 18Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante…Art. 19Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:Art. 20Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de fi…Art. 21Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmb…Art. 22Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:Art. 23Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, at…Art. 24(VETADO).