Art. 21
Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24
Texto oficial
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026