Art. 22

Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24

Texto oficial
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026