Art. 23

Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24

Texto oficial
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026