Art. 20

Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24

Texto oficial
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026