Art. 19
Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24
Texto oficial
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026