Art. 10

Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24

Texto oficial
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026