Art. 13
Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24
Texto oficial
Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6(seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026