Art. 12
Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24
Texto oficial
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026