Art. 4º
Crimes contra o Sistema Financeiro · Arts. 2º a 24
Texto oficial
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026