Art. 5º

Prisão Temporária · Artigos

Texto oficial
Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026