Art. 5º
Prisão Temporária · Artigos
Texto oficial
Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026