Art. 114
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026