Art. 80
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título III
Capítulo II · Da Prevenção Especial · Seção I · Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Texto oficial
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026