Art. 81

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título III

Capítulo II · Da Prevenção Especial · Seção II · Dos Produtos e Serviços

Texto oficial
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026