Art. 98
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título II
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026