Art. 99
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título II
Capítulo II · Das Medidas Específicas de Proteção
Texto oficial
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026