Art. 99

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título II

Capítulo II · Das Medidas Específicas de Proteção

Texto oficial
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026