Art. 6º

Crimes Hediondos · Artigos

Texto oficial
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. .......................................................................................
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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Art. 159. ...............................................................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .......................................................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º ........................................................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º ......................................................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
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Art. 213. .....................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ....................................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
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Art. 223. .....................................................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. .........................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
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Art. 267. .....................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
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Art. 270. .....................................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
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Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026