Art. 105

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo VIII · Do Direito de Petição

Texto oficial
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026