Art. 106
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo VIII · Do Direito de Petição
Texto oficial
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026