Art. 107

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo VIII · Do Direito de Petição

Texto oficial
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026