Art. 11
Servidores Públicos Federais · Título II
Capítulo I · Do Provimento · Seção III · Do Concurso Público
Texto oficial
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas..
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026