Art. 16
Servidores Públicos Federais · Título II
Capítulo I · Do Provimento · Seção IV · Da Posse e do Exercício
Texto oficial
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026