Art. 17

Servidores Públicos Federais · Título II

Capítulo I · Do Provimento · Seção IV · Da Posse e do Exercício

Texto oficial
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor..

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026