Art. 17
Servidores Públicos Federais · Título II
Capítulo I · Do Provimento · Seção IV · Da Posse e do Exercício
Texto oficial
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor..
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026