Art. 225
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VII · Da Pensão
Texto oficial
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026