Art. 225

Servidores Públicos Federais · Título VI

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VII · Da Pensão

Texto oficial
Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026