Art. 226
Servidores Públicos Federais · Título VI
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VIII · Do Auxílio-Funeral
Texto oficial
Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º (VETADO).
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026