Art. 245
Servidores Públicos Federais · Título IX
Capítulo Único · Das Disposições Transitórias e Finais
Texto oficial
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026