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Servidores Públicos Federais · Título IX
Título IX
Capítulo Único · Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 243
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores pú…
Art. 244
Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei,…
Art. 245
A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diplo…
Art. 246
(VETADO).
Art. 247
Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência…
Art. 248
As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo ó…
Art. 249
Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei co…
Art. 250
O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condiçõe…
Art. 251
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
Art. 252
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do pri…
Art. 253
Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação compleme…
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