Art. 249

Servidores Públicos Federais · Título IX

Capítulo Único · Das Disposições Transitórias e Finais

Texto oficial
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026