Art. 249
Servidores Públicos Federais · Título IX
Capítulo Único · Das Disposições Transitórias e Finais
Texto oficial
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026