Art. 248
Servidores Públicos Federais · Título IX
Capítulo Único · Das Disposições Transitórias e Finais
Texto oficial
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026