Art. 248

Servidores Públicos Federais · Título IX

Capítulo Único · Das Disposições Transitórias e Finais

Texto oficial
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026