Art. 71

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção IV · Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Texto oficial
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026