Art. 72
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção IV · Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Texto oficial
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026