Art. 73
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção V · Do Adicional por Serviço Extraordinário
Texto oficial
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026