Art. 73

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo II · Das Vantagens · Seção II · Das Gratificações e Adicionais · Subseção V · Do Adicional por Serviço Extraordinário

Texto oficial
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026