Art. 1º
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Da locação em geral
Texto oficial
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026