Art. 11
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção I · Da locação em geral
Texto oficial
Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026