Art. 21

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção III · Do aluguel

Texto oficial
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026