Art. 25
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção IV · Dos deveres do locador e do locatário
Texto oficial
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026