Art. 26

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção IV · Dos deveres do locador e do locatário

Texto oficial
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026