Art. 28
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Do direito de preferência
Texto oficial
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026