Art. 28

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção V · Do direito de preferência

Texto oficial
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026