Art. 37
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VII · Das garantias locatícias
Texto oficial
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026