Art. 43

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VIII · Das penalidades criminais e civis

Texto oficial
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026