Art. 42
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VII · Das garantias locatícias
Texto oficial
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026