Art. 42

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais · Seção VII · Das garantias locatícias

Texto oficial
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026