Art. 45
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo I · Disposições Gerais · Seção IX · Das nulidades
Texto oficial
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026