Art. 55
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo II · Das Disposições Especiais · Seção III · Da locação não residencial
Texto oficial
Art. 55. Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026