Art. 56
Lei do Inquilinato · Título I
Capítulo II · Das Disposições Especiais · Seção III · Da locação não residencial
Texto oficial
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026