Art. 57

Lei do Inquilinato · Título I

Capítulo II · Das Disposições Especiais · Seção III · Da locação não residencial

Texto oficial
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026